Porque devo usar CINTA PARA AMARRAÇÃO DE CARGAS?
Há alguns anos, as regras voltadas à amarração de cargas eram tema de diversas discussões e polêmicas. Afinal, seu entendimento é muito esparso e relativamente confuso.
Para solucionar o problema, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) recentemente compilou as principais determinações sobre o tema.
Agora, as questões antes dispostas nas Resoluções Nº 552/2015, 631/2016 e 676/2017 foram atualizadas e reunidas em uma Resolução única. Ela foi publicada no dia 1º de abril de 2022 no Diário Oficial da União (DOU).
Trata-se da Resolução Nº 945. Ela fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos, facilitando e tornando mais clara a interpretação das regras e medidas de segurança pelo caminhoneiro.
Quanto ao uso de corda para amarração, a atual publicação do CONTRAN esclarece no § 3º do Art. 4º que “fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível”.
O texto estabelece também novas regras de segurança para o transporte de cargas indivisíveis em veículos tipo prancha ou carrocerias, como máquinas e implementos. “Então, fica determinado que esse tipo de carga deverá conter pelo menos quatro pontos de amarração, por meio da utilização de correntes, cintas têxteis, cabo de aço ou combinação entre esses tipos.
Esse é o principal motivo para a não utilização das cordas como acessórios de amarração. Além disso, existem outras questões que reforçam ainda mais a necessidade de evitar essa prática. Conheça-as logo abaixo.
Quais as desvantagens e riscos de usar corda para amarrar carga?
De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 945, “todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo”.
Segundo a norma, isso é essencial para “prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas”.
Se a amarração é obrigatória, então o uso de cordas para substituir os dispositivos de fixação exigidos pela Resolução Nº 945 caracteriza a condução do veículo sem os equipamentos exigidos.
Isso quer dizer que usar corda para amarração representa uma infração do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997). Conforme o Art. 230, IX:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
(…)
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
(…)
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”
Principais riscos
Utilizar corda para amarrar carga ainda gera sérios riscos à segurança do caminhoneiro e para os motoristas em sua volta. Entre os problemas dessa prática, destacam-se:
As cordas possuem capacidade limitada. Assim, têm maiores chances de ruptura e queda da carga;
Elas podem deslizar sobre a superfície da carga, gerando perda na tensão de amarração e instabilidade durante o transporte;
Cordas podem se emaranhar ou ficar presas em outros objetos. Isso pode levar a situações perigosas durante o descarregamento;
O manuseio das cordas costuma ser mais difícil, especialmente em condições climáticas adversas, como chuva ou vento forte;
A utilização de cordas pode representar um risco de lesões para os trabalhadores envolvidos no processo de amarração e transporte de cargas;
Por conta da falta de padronização das cordas, há maiores riscos de erros humanos e acidentes na estrada.
Mesmo sabendo que a resolução sobre amarração trouxe alguns custos para o transportador, que teve que adaptar seus caminhões à nova lei, ela teve como objetivo trazer mais segurança às estradas e ao caminhoneiro, evitando acidentes por cargas mal acondicionadas.
O que utilizar para substituir as cordas?
Viu porque seus clientes não devem usar corda para amarração? Agora, você deve estar se perguntando quais são as alternativas mais indicadas para substituí-la. A resposta também está na Resolução Nº 945, mais especificamente no Art. 4º:
“Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal, respeitando o fator de segurança de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores e protetores, além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.”
O § 1º do referido artigo ainda exige que os dispositivos de amarração estejam em bom estado. Além disso, eles devem ter mecanismo de tensionamento, para que possa ser verificado e reapertado durante o trajeto.
Portanto, é essencial que os dispositivos de amarração tenham capacidade e resistência elevadas, alta durabilidade para suas condições de funcionamento, alta segurança, além de acessórios e mecanismos de tensionamento adequados.
Em meio às opções elencadas pelo CONTRAN, as cintas têxteis são as que mais se destacam em termos de resistência, flexibilidade, durabilidade e segurança.
Isso porque, elas podem ser ajustadas facilmente pelo caminhoneiro para garantir a firmeza da carga e minimizar os riscos de danos ou acidentes. Como se não bastasse, são mais viáveis e também mais leves do que outros materiais, o que ajuda a reduzir o peso total da carga transportada.
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